No prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mediante requerimento do arguido ou do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, procede-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, nos processos que tenham por objeto factos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação da presente lei.
Artigo 13.º — Reexame de pressupostos
Vigente desde: 02/08/2023
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Em vigor desde 02/08/2023