- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
- 2 -São ainda perdoadas:
- a)As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
- b)A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
- c)A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
- d)As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
- 3 -O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.
- 4 -Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.
- 5 -O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.
- 6 -O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.
Artigo 3.º — Perdão de penas
Vigente desde: 02/08/2023
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