O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -São fixadas em 4%, 8% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
- 2 -...
- 3 -...