- 1 -As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor no dia 1 de Julho de 2005.
- 2 -No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Aprovada em 16 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 24/06/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2005