A dispensa ou atenuação especial da coima são concedidas no âmbito de processos de contra-ordenação que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas proibidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Âmbito objectivo
Vigente desde: 25/08/2006
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