É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 16/08/2007
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Em vigor desde 16/08/2007