- 1 -Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
- 2 -O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
Artigo 10.º-B — Oficial de ligação aos adeptos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2022 a 08/09/2023
Lei n.º 92/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)
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Em vigor de 12/09/2019 a 31/12/2021
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
Comparar com a versão em vigor