Artigo 12.º
Qualificação dos espectáculos
Redação registada como em vigor em 30/07/2013.
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- 1 -Quanto aos espectáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
- a)Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente por despacho do presidente do IPDJ, I. P., ouvidas as forças de segurança;
- b)Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excepcionais;
- c)Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;
- d)Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 30 000 pessoas.
- 2 -Quanto aos espectáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
- a)Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, I. P., ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional;
- b)Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes da final;
- c)Em que o número de espectadores previstos perfaça 80 % da lotação do recinto desportivo;
- d)Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto desportivo;
- e)Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;
- f)Em que os espectáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
- 3 -Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões juvenis e inferiores.
- 4 -Consideram-se de risco normal os espectáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
- 5 -Tendo em vista a avaliação a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter ao IPDJ, I. P., antes do início de cada época desportiva, relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, sendo tal relatório reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
- 6 -As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação do IPDJ, I. P., a qualificação de determinado espetáculo desportivo.