- 1 -O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
- a)Nome;
- b)Número do cartão de cidadão;
- c)Data de nascimento;
- d)Fotografia;
- e)Filiação, caso se trate de menor de idade; e
- f)Morada e
- g)Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.
- 4 -O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
- 5 -O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado).
- 8 -O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
- 9 -Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
Artigo 15.º — Registo interno dos grupos organizados de adeptos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Em vigor de 12/09/2019 a 08/09/2023
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
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Em vigor de 30/07/2013 a 11/09/2019
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal