Artigo 16.º
Acesso dos grupos organizados de adeptos ao recinto desportivo
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os promotores do espectáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos.
- 2 -Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.
- 3 -Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 1 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
- 4 -O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
- 5 -A sanção mencionada no número anterior é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob proposta do CESD.