- 1 -O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
- 2 -A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
- 3 -Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
- 4 -O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
- 5 -O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
- 6 -As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei.
- 7 -O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
- 8 -O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
Artigo 18.º — Sistema de videovigilância
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Em vigor de 12/09/2019 a 08/09/2023
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
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Em vigor de 30/07/2013 a 11/09/2019
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
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