Artigo 22.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
Redação registada como em vigor em 12/09/2019.
Esta redação foi substituída em 09/09/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
- a)A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;
- b)A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
- c)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção dos elementos da força de segurança;
- d)Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
- e)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
- f)Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
- g)Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
- h)Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais;
- i)Não ostentar ou envergar qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto;
- j)Não se encontrar sujeito a medida de coação ou injunção que impeça o acesso a recintos desportivos.
- 2 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
- 3 -É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, exceptuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
- 4 -As autoridades policiais destacadas para o espectáculo desportivo podem submeter a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse mesmo espectáculo desportivo.
- 5 -É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
- a)Megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro;
- b)Bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
- 7 -Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.