- 1 -Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo 26.º ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 27.º — Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
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