Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
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- 1 -Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.