Artigo 32.º
Invasão da área do espectáculo desportivo
Redação registada como em vigor em 09/09/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
- 2 -Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.
- 3 -(Revogado.)