Artigo 32.º
Invasão da área do espectáculo desportivo
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 12/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
- 2 -Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.