Artigo 33.º
Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa
Redação registada como em vigor em 30/07/2013.
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Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.