Artigo 35.º
Pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela condenação dos crimes previstos nos artigos 29.º a 31.º, é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 3 anos, se pena acessória mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
- 2 -A aplicação da pena acessória referida no número anterior inclui a obrigação de apresentação a uma autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o domicílio do agente.
- 3 -Não conta, para efeitos de contagem do prazo da medida de interdição prevista no n.º 1, o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.