Artigo 40.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 30/07/2009.
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- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3500, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 2000, a prática dos actos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respectivamente.