- 1 -O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a APCVD;
- c)10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro;
- d)10 % para a força de segurança que levanta o auto.
- 2 -Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:
- a)60 % para a Região Autónoma;
- b)20 % para a APCVD;
- c)10 % para o suporte de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril;
- d)10 % para a força de segurança que levanta o auto.
Artigo 44.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2019
Lei n.º 113/2019 - 1.ª Série(11/09/2019)
Alterado
Em vigor de 30/07/2013 a 11/09/2019
Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
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