Artigo 46.º
Sanções disciplinares por actos de violência
Redação registada como em vigor em 30/07/2013.
Esta redação foi substituída em 12/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com as seguintes sanções:
- a)Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
- b)Realização de espectáculos desportivos à porta fechada;
- c)Multa.
- 2 -As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos actos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:
- a)Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
- b)Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo;
- c)Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.
- 3 -A sanção de realização de espectáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:
- a)Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
- b)Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
- c)Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.
- 4 -Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções:
- a)Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
- b)A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior;
- c)Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
- 5 -Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.