- 1 -Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
- a)A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
- b)O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
- c)A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espectáculo desportivo.
- 2 -Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de um ano, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 50.º — Prazos para a execução de determinadas medidas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Original