- 1 -A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
- 2 -A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 28.º — Cumulação de medidas disciplinares
Vigente desde: 02/09/2010
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