Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, no sentido de estabelecer um prazo mínimo de antecedência para a disponibilização de formulários digitais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos artigos 120.º e 121.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 59.º da LGT passa a ter a seguinte redação:
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.
Disposição transitória
Nos anos de 2018 e 2019, o prazo de antecedência mínima previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT é de 90 dias.
Aprovada em 22 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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