- 1 -A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.
- 2 -O não cumprimento da inibição referida no número anterior implica a nulidade da decisão.
Artigo 2.º — Inibição
Vigente desde: 18/06/2019
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