É aditado o artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Lei n.os 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Medidas cautelares de proteção
- 1 -Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e os municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial através da autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal aos locais onde os referidos animais se encontrem.