Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024.
Objeto
A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro:
Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado
Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
Qualificação como urgência imperiosa
Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de 2024.
Aprovada em 25 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 28 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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