Artigo 2.º
Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado
Redação registada como em vigor em 07/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
- 2 -As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2024.