- 1 -Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados pelo menos de três em três anos.
- 2 -Se qualquer magistrado não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, o Conselho Superior do Ministério Público deve mandar inspeccioná-lo.
ARTIGO 103.º — (Periodicidade das classificações)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/1978