- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso; as leis de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.
- 2 -O acesso às categorias superiores faz-se por promoção, exceptuado o respeitante aos lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e nos distritos judiciais.
- 3 -Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.
- 4 -Faz-se por mérito e antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto nos Ministérios e departamentos equivalentes.
ARTIGO 107.º — (Primeira nomeação e acesso)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978