- 1 -O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído por um vice-procurador-geral da República.
- 2 -No Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é também assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.
ARTIGO 11.º — (Coadjuvação e substituição)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978