(Procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais.)
- 1 -Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são nomeados, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores da República ou procuradores-gerais-adjuntos.
- 2 -O Conselho Superior do Ministério Público não pode vetar para cada vaga mais que dois dos nomes propostos.
- 3 -O cargo de procurador-geral-adjunto nos distritos judiciais é exercido em comissão de serviço.