O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos.
ARTIGO 13.º — (Substituição do vice-procurador-geral da República)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978