- 1 -O Conselho Superior do Ministério Público pode aposentar qualquer magistrado quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, continuar no exercício do cargo.
- 2 -A aposentação a que se refere o número anterior não implica redução de pensão.
ARTIGO 133.º — (Aposentação por incapacidade)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978