- 1 -A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
- 2 -A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
ARTIGO 136.º — (Antiguidade no quadro e na categoria)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978