- 1 -Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por deliberação publicada na mesma data, observar-se-á o seguinte:
- a)Se as nomeações forem precedidas de cursos ou estágios de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
- b)Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
- c)Se as nomeações forem por escolha, aplicar-se-á o disposto na alínea antecedente.
- 2 -Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
ARTIGO 139.º — (Contagem da antiguidade)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978