- 1 -As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.
- 2 -A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções ou a repercutir-se no decoro e dignidade que lhes são inerentes.
ARTIGO 154.º — (Penas de advertência e censura)
Vigente desde: 05/07/1978
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