- 1 -As eleições têm lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência de vacatura.
- 2 -O procurador-geral da República anunciará a data da eleição, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso publicado no Diário da República.
ARTIGO 17.º — (Data das eleições)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978