- 1 -O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
- 2 -O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.
- 3 -O instrutor deve recusar as diligências inúteis ou dilatórias.
ARTIGO 183.º — (Processo disciplinar)
Vigente desde: 05/07/1978
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