- 1 -Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.
- 2 -As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa, ou no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento, se ocorrerem posteriormente.
ARTIGO 196.º — (Nulidade e irregularidades)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978