- 1 -Enquanto não forem criados serviços privativos do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público são coadjuvados, nos tribunais, pelos funcionários das respectivas repartições e secretarias.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público podem requisitar ao Ministério da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, o destacamento de funcionários de justiça para serviço privativo do Ministério Público.
ARTIGO 207.º — (Secretarias e funcionários)
Vigente desde: 05/07/1978
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