Os recursos contenciosos dos actos eleitorais são interpostos, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decididos, por todos os juízes da 1.ª secção deste Tribunal, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.
ARTIGO 21.º — (Contencioso eleitoral)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978