Esta lei entra em vigor:
- 1 -No dia imediato ao da sua publicação, quanto às disposições previstas nos artigos 91.º, 92.º, 96.º, 99.º, n.º 2 do artigo 208.º e 227.º
- 2 -No dia 31 de Julho de 1978, quanto às restantes disposições.
Aprovada em 1 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
Procuradores-gerais-adjuntos - 6.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º
Inspectores - 4.
Secretários de inspecção - 4.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º
Procuradores-gerais-adjuntos - 9.
Quadro a que se refere o artigo 56.º
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.