- 1 -A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
- 2 -O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.
ARTIGO 33.º — (Composição)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978