- 1 -Os pareceres são elaborados dentro de trinta dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a provável demora.
- 2 -Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
ARTIGO 36.º — (Prazo de elaboração dos pareceres)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978