- 1 -Com ressalva do lugar de chefe de repartição, que será provido entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e dos que pela sua natureza pressupõem habilitação especial, e sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, o pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H é nomeado de entre licenciados em Direito.
- 2 -Poderão ser destacados para o exercício de funções de pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H magistrados do Ministério Público.
- 3 -Fora dos casos previstos no n.º 1, o pessoal técnico é recrutado de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente.
ARTIGO 57.º — (Provimentos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978