- 1 -Nos tribunais de 1.ª instância em que a natureza ou volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.
- 2 -O disposto no número anterior é extensivo à representação do Ministério Público nos julgados de paz.
ARTIGO 68.º — (Agentes não magistrados)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978