- 1 -Os magistrados do Ministério Público têm direito a foro e processo especial nas causas criminais e nas acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e junto dos Ministérios ou departamentos equivalentes são equiparados a juízes de Relação.
ARTIGO 86.º — (Foro e processo especial)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978