- 1 -O vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República é fixado em 35000$00 e será revisto sempre que se verifique revisão geral dos vencimentos da função pública.
- 2 -Os vencimentos dos procuradores-gerais-adjuntos e dos procuradores da República são fixados, respectivamente, em 90% e 80% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.
- 3 -O vencimento dos delegados do procurador da República é fixado em 55% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.
- 4 -Por cada cinco anos de serviço efectivo os delegados do procurador da República receberão uma diuturnidade correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades; as diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, incorporadas no vencimento.
- 5 -Não é extensivo aos magistrados do Ministério Público o regime de diuturnidades previsto para a função pública.
ARTIGO 89.º — (Vencimentos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978