- 1 -Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
- a)A isenção de quaisquer impostos lançados pelas autarquias locais;
- b)A uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
- c)A entrada livre nas estações do caminho de ferro, cais de embarques e aeródromos comerciais, nos navios ancorados nos portos e, na área da circunscrição, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
- d)Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça; a atribuição do passe constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público usam cartão de identidade, do qual constará, nomeadamente, o cargo desempenhado e os inerentes direitos e regalias.
ARTIGO 98.º — (Direitos especiais)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978